Conforme já informado através da Circular Forluz 003/2009, a Secretaria de Previdência Complementar – SPC aprovou no último dia 24 de setembro, alterações no Regulamento do Plano B.
Algumas dessas alterações somente serão implementadas para os participantes ativos que preencherem e assinarem o “Termo de Opção” anexo a esta circular, devolvendo-o à Forluz pelo malote (Forluz - FSG/PA - AM/5º) ou via correio (Forluz - FSG/PA - Av. Contorno, 6.594 – 5º andar - 30110-044 – Belo Horizonte - MG) até o dia 28/02/2010.
As mudanças que dependem de manifestação do participante através do “Termo de Opção” são as seguintes:
1) Nova fórmula de cálculo do benefício de Melhoria de Aposentadoria por Invalidez – MAI: este benefício é calculado considerando a média salarial das 12 últimas remunerações anteriores ao afastamento do trabalho, denominada Salário Real de Benefício – SRB. Pelo critério anterior, o benefício levava em conta a diferença entre o SRB e a chamada Unidade Previdenciária Forluz – UPF, que vale atualmente R$ 2.105,34. A partir de agora, quem assinar o Termo de Opção, caso venha a ficar inválido, terá o benefício (MAI) calculado pela diferença entre o SRB e o valor da aposentadoria do INSS. Além disso, não serão consideradas para efeito de cálculo do SRB as parcelas relativas à participação nos resultados ou similares.
2) Mais recursos para a Conta de Aposentadoria: a nova forma de cálculo da MAI vai permitir que mais recursos sejam destinados à conta de aposentadoria do participante que assinar o “Termo de Opção”. Isso resultará num maior saldo da conta e, portanto, melhor benefício na aposentadoria por tempo de contribuição ou idade. São dois os motivos: a) aumentará o percentual das contribuições mensais da patrocinadora destinado à conta do participante; b) toda a contribuição sobre a PR, tanto do participante quanto da patrocinadora, será exclusivamente destinada à conta de aposentadoria. Diferentemente do que ocorre hoje, nenhuma parcela será destinada ao fundo de risco.
3) Alteração no critério de perícia para a concessão da MAI: todo participante que se aposenta por invalidez está sujeito a uma perícia médica para a comprovação da sua incapacidade. O participante ativo que assinar o “Termo de Opção” será considerado inválido se a perícia da Forluz constatar incapacidade para a função que exercia no momento do afastamento, mesmo que esteja apto a exercer outras atividades profissionais.
A assinatura do “Termo de Opção” assegurará ao participante que, por infortúnio, venha a se invalidar, um benefício equivalente à efetiva remuneração que recebeu, em média, nos últimos 12 meses. É esse, na verdade, o propósito da MAI que, anteriormente, por distorções no sistema de cálculo, permitia benefício maior. Em contrapartida, o benefício por tempo de contribuição (MAT) será maior e o critério de reconhecimento da invalidez mais flexível.
Lembramos, ainda, que agora ter&ati
lde;o direito a receber a Renda Continuada por Morte (RCM) os filhos até 24 anos ou inválidos de qualquer idade, cônjuge e companheiro(a) do participante ativo que falecer, independentemente de estarem inscritos. Se o participante não quiser que alguma dessas pessoas receba benefício quando morrer, deve manifestar-se formalmente à Forluz, através do formulário de exclusão de beneficiário (modelo anexo).
A íntegra das alterações (de/para) e o novo texto do Regulamento estão disponíveis no Portal da Forluz: www.forluz.org.br.
Reiteramos que somente farão jus às alterações relacionadas nos itens 1 a 3 acima mencionados os participantes ativos que remeterem o Termo de Opção à Forluz até o dia 28/02/2010.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail aposenta@forluz.org.br.
Original assinado por: Fernando Alves Pimenta
Presidente